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NOTÍCIAS

TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento. De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa. “Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito

TJ-SP impede cobrança de ITBI sobre integralização de imóveis por empresas sem atividade.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que os municípios não podem cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita operacional que integralizaram seu capital social com imóveis. A decisão foi proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que significa que passa a valer para todos os processos semelhantes no Judiciário paulista, trazendo maior uniformidade jurisprudencial ao entendimento sobre o tema.   A controvérsia surgiu durante a pandemia, quando diversas empresas ficaram sem faturamento e as prefeituras passaram a questionar a concessão da imunidade tributária prevista na Constituição. Os municípios defendiam que, sem atividade econômica, não seria possível verificar a atividade preponderante da empresa. No entanto, o TJSP entendeu que a ausência de receita, inclusive por inatividade, não impede o reconhecimento da imunidade tributária, desde que não haja predominância de atividade imobiliária.   A decisão reforça a segurança jurídica para empresas que conduzem

TRF-3 derruba trava do Tribunal de Contas em relação a transações tributárias.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu a primeira decisão favorável aos contribuintes ao afastar restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) às transações tributárias federais. A decisão, garantiu ao contribuinte o direito de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 70% de sua dívida, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. O acórdão derruba o limite fixado pelo TCU, que restringia esse uso a 35% do passivo, impedindo reduções mais amplas do débito. As transações tributárias têm se consolidado como instrumento relevante de regularização fiscal, permitindo negociação de débitos com descontos e parcelamentos. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicam que, em 2025, foram arrecadados R$ 68 bilhões por meio desse mecanismo, valor significativamente superior aos R$ 20 bilhões obtidos com execuções fiscais no mesmo período. Apesar disso, a PGFN alerta que as restrições podem comprometer a efetividade de programas como

TRF-3 afasta adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe um importante precedente para empresas tributadas pelo lucro presumido. O tribunal afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025, ao entender que a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal. Segundo o relator do caso, desembargador Wilson Zauhy, o lucro presumido é um método legal de apuração do imposto, previsto no Código Tributário Nacional, e não pode ser equiparado a um benefício fiscal apenas para justificar aumento de tributação. A decisão é considerada a primeira de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo, embora o tema ainda esteja em debate no Judiciário e também tenha sido levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para as empresas, a discussão envolve pontos relevantes como: • princípio da legalidade •

ISS na base de cálculo do PIS e COFINS: julgamento programado para fevereiro, no STF.

O STF pautou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de grande impacto para a União e para os contribuintes. Segundo estimativas no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, as ações podem gerar um custo de até R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos em caso de derrota do governo.   Um dos processos discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, tese considerada derivada do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, decidido pelo STF em 2017.   O julgamento sobre o ISS teve início em 2020, passou do plenário virtual para o físico após pedido de destaque e já foi interrompido por pedidos de vista, estando atualmente com placar desfavorável à União. A Corte analisa se o entendimento da chamada “tese do século”, segundo o

Exclusão do IBS e da CBS das bases de ICMS, ISS e IPI.

A Reforma Tributária (EC 132/2023) introduziu o IBS e a CBS como novos tributos sobre o consumo — e, com eles, novos princípios constitucionais: simplicidade, transparência e cidadania. Esses valores passaram a orientar todo o sistema tributário. Um ponto central desse debate é a formação da base de cálculo dos tributos. A EC 132 é clara ao exigir que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor líquido das operações, afastando a inclusão de outros tributos (exceto o Imposto Seletivo, que possui previsão específica). Isso significa que: O IBS e a CBS não podem compor suas próprias bases de cálculo. E, pela coerência constitucional, também não devem ser incluídos nas bases de ICMS, ISS e IPI. A razão é simples: Simplicidade: evitar cálculos “por dentro” e camadas de tributação que aumentam a complexidade do sistema. Transparência: permitir que o contribuinte e o consumidor enxerguem claramente o peso tributário

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