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TJ-SP impede cobrança de ITBI sobre integralização de imóveis por empresas sem atividade.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que os municípios não podem cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita operacional que integralizaram seu capital social com imóveis. A decisão foi proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que significa que passa a valer para todos os processos semelhantes no Judiciário paulista, trazendo maior uniformidade jurisprudencial ao entendimento sobre o tema.   A controvérsia surgiu durante a pandemia, quando diversas empresas ficaram sem faturamento e as prefeituras passaram a questionar a concessão da imunidade tributária prevista na Constituição. Os municípios defendiam que, sem atividade econômica, não seria possível verificar a atividade preponderante da empresa. No entanto, o TJSP entendeu que a ausência de receita, inclusive por inatividade, não impede o reconhecimento da imunidade tributária, desde que não haja predominância de atividade imobiliária.   A decisão reforça a segurança jurídica para empresas que conduzem

TRF-3 derruba trava do Tribunal de Contas em relação a transações tributárias.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu a primeira decisão favorável aos contribuintes ao afastar restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) às transações tributárias federais. A decisão, garantiu ao contribuinte o direito de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 70% de sua dívida, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. O acórdão derruba o limite fixado pelo TCU, que restringia esse uso a 35% do passivo, impedindo reduções mais amplas do débito. As transações tributárias têm se consolidado como instrumento relevante de regularização fiscal, permitindo negociação de débitos com descontos e parcelamentos. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicam que, em 2025, foram arrecadados R$ 68 bilhões por meio desse mecanismo, valor significativamente superior aos R$ 20 bilhões obtidos com execuções fiscais no mesmo período. Apesar disso, a PGFN alerta que as restrições podem comprometer a efetividade de programas como

TRF-3 afasta adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe um importante precedente para empresas tributadas pelo lucro presumido. O tribunal afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025, ao entender que a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal. Segundo o relator do caso, desembargador Wilson Zauhy, o lucro presumido é um método legal de apuração do imposto, previsto no Código Tributário Nacional, e não pode ser equiparado a um benefício fiscal apenas para justificar aumento de tributação. A decisão é considerada a primeira de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo, embora o tema ainda esteja em debate no Judiciário e também tenha sido levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para as empresas, a discussão envolve pontos relevantes como: • princípio da legalidade •

ISS na base de cálculo do PIS e COFINS: julgamento programado para fevereiro, no STF.

O STF pautou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de grande impacto para a União e para os contribuintes. Segundo estimativas no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, as ações podem gerar um custo de até R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos em caso de derrota do governo.   Um dos processos discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, tese considerada derivada do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, decidido pelo STF em 2017.   O julgamento sobre o ISS teve início em 2020, passou do plenário virtual para o físico após pedido de destaque e já foi interrompido por pedidos de vista, estando atualmente com placar desfavorável à União. A Corte analisa se o entendimento da chamada “tese do século”, segundo o

Exclusão do IBS e da CBS das bases de ICMS, ISS e IPI.

A Reforma Tributária (EC 132/2023) introduziu o IBS e a CBS como novos tributos sobre o consumo — e, com eles, novos princípios constitucionais: simplicidade, transparência e cidadania. Esses valores passaram a orientar todo o sistema tributário. Um ponto central desse debate é a formação da base de cálculo dos tributos. A EC 132 é clara ao exigir que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor líquido das operações, afastando a inclusão de outros tributos (exceto o Imposto Seletivo, que possui previsão específica). Isso significa que: O IBS e a CBS não podem compor suas próprias bases de cálculo. E, pela coerência constitucional, também não devem ser incluídos nas bases de ICMS, ISS e IPI. A razão é simples: Simplicidade: evitar cálculos “por dentro” e camadas de tributação que aumentam a complexidade do sistema. Transparência: permitir que o contribuinte e o consumidor enxerguem claramente o peso tributário

Receita Federal muda entendimento e autoriza créditos de PIS/COFINS sobre insumos exigidos por imposições legais.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 165/2024, trazendo um avanço importante para contribuintes do regime não cumulativo: agora, custos necessários ao cumprimento de exigências legais específicas da atividade podem gerar créditos de PIS e COFINS.   A orientação reformula entendimento anterior da própria Receita e se alinha à tese firmada pelo STJ (Temas 779 e 780), que reconhece o crédito sobre bens e serviços essenciais ou relevantes à atividade econômica.   O que mudou? A Receita passou a reconhecer que alguns gastos impostos por legislação ambiental, sanitária ou regulatória, quando diretamente vinculados ao exercício da atividade da empresa, são insumos, e, portanto, geram crédito.   No caso analisado, uma operadora portuária pôde aproveitar créditos referentes a: ✔ limpeza e manutenção de caixas separadoras de água e óleo; ✔ análises laboratoriais exigidas pelo Inmetro; ✔ ações que, se não executadas, impediriam o funcionamento da operação.   Limites

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