A reforma tributária, ainda que voltada predominantemente à reestruturação do sistema fiscal, acarretará impactos relevantes no âmbito das relações trabalhistas. Dentre os pontos que demandam atenção imediata por parte das empresas, destaca-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre determinados benefícios concedidos aos empregados, tais como plano de saúde, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche e benefícios educacionais. Nos termos do artigo 57, §3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, esses créditos somente poderão ser aproveitados caso os respectivos benefícios estejam expressamente previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Tal exigência impõe um alerta às empresas: os instrumentos coletivos possuem, em regra, vigência bienal, de modo que, se firmados em 2025 sem a devida previsão desses benefícios, não será possível a recuperação dos créditos correspondentes em 2027, quando o novo regime tributário estará plenamente vigente. Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas promovam a revisão de suas