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Receita federal autoriza crédito de pis/cofins sobre frete de insumos desonerados.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta número 90, publicada no dia 18/06/2025, confirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete e seguro contratados pelo adquirente, mesmo quando vinculados à aquisição de insumos vendidos com alíquota zero. A Receita passou a reconhecer que frete e seguro, ainda que vinculados à compra de bens não tributados pelas contribuições, configuram serviços utilizados como insumos e, por isso, dão direito ao crédito da não cumulatividade. O novo entendimento está alinhado à Súmula nº 188 do CARF, aprovada em junho de 2024, que pacificou a tese de que é permitido o creditamento sobre fretes de insumos desonerados, desde que os serviços de transporte sejam efetivamente tributados. A jurisprudência recente, inclusive no âmbito do STJ (Tema 779), já vinha consolidando o conceito de insumo com base na essencialidade e relevância para a atividade do

Se houver vantagem excessiva da instituição financeira, o contrato de crédito deve ser anulado.

Com esse entendimento acima, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve uma sentença que declarou a nulidade de um contrato de limite de crédito. Os donos de uma propriedade rural firmaram um “contrato guarda-chuva” (acordo que estabelece regras e limites para acertos futuros) com o banco, que incluía um limite de crédito de R$ 2,3 milhões. Em contrapartida, foram dados dois imóveis rurais como garantia, que valiam mais que o crédito liberado. Quando precisaram, porém, o banco não promoveu o empréstimo. Com isso, os clientes ajuizaram ação em face da instituição financeira visando a declaração de nulidade do contrato em razão desta extrema vantagem existente em favor do banco. Em sua defesa, a instituição alegou no sentido de que jamais houve a promessa de crédito, mas sim um aumento do limite rotativo para abarcar a renegociação de dívidas. Na primeira instância, entretanto, o juiz deu razão aos autores.

Com a reforma tributária os benefícios trabalhistas somente gerarão créditos de IBS e CBS se constarem no Acordo ou Convenção Coletiva.

A reforma tributária, ainda que voltada predominantemente à reestruturação do sistema fiscal, acarretará impactos relevantes no âmbito das relações trabalhistas. Dentre os pontos que demandam atenção imediata por parte das empresas, destaca-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre determinados benefícios concedidos aos empregados, tais como plano de saúde, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche e benefícios educacionais. Nos termos do artigo 57, §3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, esses créditos somente poderão ser aproveitados caso os respectivos benefícios estejam expressamente previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Tal exigência impõe um alerta às empresas: os instrumentos coletivos possuem, em regra, vigência bienal, de modo que, se firmados em 2025 sem a devida previsão desses benefícios, não será possível a recuperação dos créditos correspondentes em 2027, quando o novo regime tributário estará plenamente vigente. Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas promovam a revisão de suas

Justiça flexibiliza contagem da quarentena para nova transação tributária e afasta interpretação restritiva da PGFN

A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença relevante para contribuintes que enfrentam impedimentos à adesão a novas transações tributárias em razão de inadimplemento anterior. A decisão flexibilizou a chamada “quarentena” de dois anos prevista na Lei nº 13.988/2020, ao entender que o prazo de impedimento deve ser contado a partir do efetivo inadimplemento de três parcelas, e não da data de formalização da rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No caso analisado (processo nº 5053520-38.2025.4.02.5101), a empresa, que havia aderido à transação por edital em 2021 deixou de pagar três parcelas em 2022. A PGFN, no entanto, somente formalizou a rescisão contratual em outubro de 2024, o que, na prática, postergaria o prazo de quarentena para adesão a uma nova transação até 2026. A sentença, ao reconhecer que a quebra do acordo se configura no momento da inadimplência, e não no ato administrativo posterior, devolveu à empresa

PGFN amplia escopo da transação tributária e permite negociação de créditos correlatos de menor valor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou significativamente as possibilidades de adesão à transação tributária para empresas classificadas como boas pagadoras. Por meio da Portaria PGFN/MF nº 1.359/2025, foi alterada a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), originalmente previsto na Portaria nº 721/2025, passando a admitir a inclusão de créditos tributários inferiores a R$ 50 milhões em tratativas com a Fazenda Nacional, desde que relacionados a discussões que respeitem o valor mínimo. Na prática, a medida atende a uma demanda antiga do setor empresarial, que considerava inadequada a exclusão, nestas circunstâncias, de bons pagadores das oportunidades de negociação mais vantajosas. Os primeiros programas de transação, originados a partir da Lei nº 13.988/2020, voltaram-se quase que exclusivamente a contribuintes com baixa capacidade de pagamento. O que acabou gerando uma certa distorção e, consequentemente, um, por assim dizer, desestímulo à regularidade fiscal. Daqui por diante, com esta evolução dos termos do

TST valida cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 minutos e 15 minutos. O colegiado destacou que a negociação coletiva pode estipular formas alternativas de concessão do intervalo, desde que seja respeitado o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT (art. 611-A).

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