Contato Áreas de Atuação Notícias Podcast Equipe Home Sobre

Supremo Tribunal Federal restabeleceu parcialmente o decreto que elevou alíquotas do IOF

O IOF é um importante instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, de modo que sendo sua função regulatória e extrafiscal, não se submete ao Princípio da Anterioridade em matéria tributária, previsto no artigo 150, §1º e 153, §1º, da Constituição Federal. Ou seja, a natureza do IOF é extrafiscal e, portanto, não exerce uma função puramente arrecadatória, sendo seu objetivo promover um desenvolvimento econômico equilibrado.

Inicialmente, restou uma dúvida quanto as alterações das regras do IOF, dando uma característica meramente arrecadatória, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia doa Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499/2025. A medida adotada teve como pressuposto o eventual desvio de finalidade do imposto, o que ensejaria a decretação de inconstitucionalidade.

Com a vinda de informações e audiência de conciliação realizada, foram afastadas as hipóteses de desvio de finalidade dos decretos, não sendo mais necessária a manutenção da medida cautelar, somente a realização de uma análise mais detida da inovação trazida pelo novo decreto que equiparou as operações de “risco sacado” às operações de crédito.

Para o Ministro, “A constitucionalidade ou não dessa previsão deriva diretamente de saber se a operação de “risco sacado” é ou não operação de crédito, pois, caso contrário, o decreto presidencial terá ampliado a incidência do IOF, criando novo fato gerador não estabelecido em lei.”. Assim, concluiu-se que a ampliação da hipótese de incidência ao IOF/Crédito, com a inclusão das operações de risco sacado, não é compatível com o regime constitucional de delegação da definição de alíquotas. Nesse contexto, a Suprema Corte ressaltou a prevalência do princípio da legalidade em matéria tributária e da competência legislativa e salientou que a equiparação das operações de “risco sacado” com as “operações de crédito” fere o Princípio da Segurança Jurídica, haja vista o tratamento diverso dado aos institutos pelo próprio Poder Público.

Nesse interim, a decisão cautelar foi reajustada para constar o seguinte:

“(1) DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025;

(2) CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025, MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025.”

Portanto, o STF restabeleceu o decreto que elevou as alíquotas de IOF, ressalvadas as operações de “risco sacado”. O ponto de atenção, que deixou de ser observado, foi o fato de que com a aplicação retroativa da eficácia do Decreto 12.499/2025, criou-se um cenário de insegurança em relação as operações financeiras ocorridas no período de suspensão do Decreto. O risco abrange, inclusive, as instituições financeiras que teriam deixado de reter os valores. Com isso, a determinação da Suprema Corte acaba por criar um risco de violação a Segurança Jurídica e Boa-Fé, ao menos em relação as operações ocorridas neste período.

Para maiores informações, o Time Tributário do Correa, Porto está à disposição.

Para acessar a íntegra do acórdão acesse: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15378516257&ext=.pdf

ENDEREÇO 1
Av. Paulista, 726 - 17º andar
CEP: 01310-910 - São Paulo , SP

ENDEREÇO 2
Rua Serra de Jairé, 282
CEP: 03175-010 - São Paulo - SP

T: +55 11 2305-8500
Política de privacidade CONTATO
Rolar para cima