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TST afasta penhora de bem de família de sócio em nome de empresa.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao considerar que a propriedade se trata de bem de família.

O caso teve origem em execução trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora, em que o imóvel registrado em nome da empresa foi penhorado, razãA o pela qual o sócio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua família e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.

A ministra Maria Helena Mallmann destacou que a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar é suficiente para caracterizar a proteção legal, ressaltando ainda que o instituto da impenhorabilidade tem por finalidade a tutela ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e tem por objetivo “salvaguardar a dignidade da pessoa humana”.

A ministra ainda citou doutrina e jurisprudência do STJ e do próprio TST para afirmar que a condição de bem de família não se extingue pelo simples fato de o bem-estar em nome de pessoa jurídica.

Para a relatora, “a proteção também deve alcançar os possuidores que se utilizam do imóvel para moradia permanente, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família”.

 

Em decisões anteriores, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no sentido de estender a proteção ao bem de família para situações não previstas explicitamente pela lei, desde que observada sua destinação.

No julgamento do REsp 1.935.563/SP, o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas destacou que a separação jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica não deve ser um entrave para a aplicação da norma, especialmente em sociedades familiares e de pequeno porte, onde a confusão patrimonial é comum: O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos, é comum que tais bens sejam utilizados indistintamente pelos dois”​.

 

Esta recente decisão do STJ amplia o alcance do bem de família, proporcionando maior segurança jurídica para famílias que residem em imóveis de titularidade empresarial.

Contudo, segue sendo necessária, nestas circunstâncias, a avaliação de cada estrutura patrimonial, de modo a identificar fraudes ou simulações que possam frustrar direitos de credores legítimos.

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