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Supremo Tribunal Federal fixa tese para o Tema 1186 e decide que a PIS e a COFINS integram a base de cálculo da CPRB

Em sessão plenária virtual, por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1341464, com repercussão geral reconhecida, afetado ao Tema 1186, e decidiu pela validade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Na discussão, o contribuinte sustentava que os valores a serem recolhidos posteriormente não deveriam compor a receita bruta ou faturamento, de modo que a decisão originária recorrida, havia afastado o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal, no artigo 195, inciso I, § 12.

Para o Ministro Relator, André Mendonça, em casos similares, o STF já havia decidido pela inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, de modo que, da leitura do conceito de receita bruta extraído da Lei nº 12.973/2014, é englobado os tributos incidentes sobre a referida contribuição. Para a Suprema Corte, o entendimento tem como pressuposto o fato de que os recolhimentos ao PIS e à COFINS são calculados após a apuração da receita bruta e, portanto, não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para incidência da CPRB.

Além disso, na mesma linha de entendimento de julgados anteriores, considerando que a adesão ao regime da CPRB é facultativo ao contribuinte, não seria possível ao contribuinte aderente questionar as regras deste regime, mas apenas se submeter ao normativo relacionado.

Assim, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Para maiores informações, o Time Tributário do Correa, Porto Advogados está à disposição.

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