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STJ decide que credor de imóvel objeto de alienação fiduciária não deve responder por IPTU

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.158 (REsp 1949182), que incorporadoras ou bancos não devem responder por dívida de IPTU sobre imóvel financiado por meio de contrato de alienação fiduciária.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese em favor dos contribuintes: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”

Importante destacar que os contratos de alienação fiduciária são, comumente, utilizados para financiamento de imóveis e veículos automotores. Ou seja, se trata de operações de transferência temporária de um bem ao credor, como forma de garantia de pagamento de uma dívida.

O raciocínio empregado pelo STJ para fundamentar a decisão, foi no sentido de que de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, hipóteses essas que não contemplam o credor fiduciário.
Para maiores informações, a Equipe do Correa, Porto Advogados está à disposição.

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