O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de maio de 2025, o julgamento do Tema 1.186 da repercussão geral, firmando o entendimento de que os valores referentes ao PIS e à COFINS devem integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A decisão foi unânime. Sob a relatoria do ministro André Mendonça, a Corte entendeu que a CPRB – instituída pela Lei nº 12.546/2011 – constitui um regime tributário facultativo. Portanto, ao optar por ele, a empresa se submete integralmente às regras nele previstas, sem possibilidade de exclusão de tributos da base de cálculo, salvo expressa previsão legal.
O relator destacou ainda que o conceito de “receita bruta”, conforme definido no artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), engloba o PIS e a COFINS, reforçando a legalidade da inclusão.
Impactos e providências recomendadas
• Com a consolidação do entendimento pelo STF, não há mais margem para questionamentos judiciais quanto à exclusão de PIS e COFINS da base da CPRB.
• Empresas optantes pelo regime devem revisar suas bases de cálculo, adequando eventuais práticas fiscais e contábeis que contrariem o novo entendimento.
• Aqueles que possuem ações judiciais em curso sobre a matéria devem avaliar os efeitos práticos da decisão, incluindo a possibilidade de desistência e eventual necessidade de regularização de recolhimentos pretéritos.
• Como não houve modulação de efeitos, a decisão tem aplicabilidade imediata e retroativa, reforçando a urgência na adequação tributária.