A Reforma Tributária (EC 132/2023) introduziu o IBS e a CBS como novos tributos sobre o consumo — e, com eles, novos princípios constitucionais: simplicidade, transparência e cidadania. Esses valores passaram a orientar todo o sistema tributário.
Um ponto central desse debate é a formação da base de cálculo dos tributos. A EC 132 é clara ao exigir que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor líquido das operações, afastando a inclusão de outros tributos (exceto o Imposto Seletivo, que possui previsão específica).
Isso significa que:
O IBS e a CBS não podem compor suas próprias bases de cálculo.
E, pela coerência constitucional, também não devem ser incluídos nas bases de ICMS, ISS e IPI.
A razão é simples:
- Simplicidade: evitar cálculos “por dentro” e camadas de tributação que aumentam a complexidade do sistema.
- Transparência: permitir que o contribuinte e o consumidor enxerguem claramente o peso tributário do produto ou serviço.
- Cidadania: garantir clareza sobre a contribuição individual para o financiamento do Estado.
Além disso, como a materialidade do IBS e da CBS engloba “operações com bens, serviços e direitos”, ela abrange as materialidades de ICMS, IPI e ISS. Assim, ao exigir que a base de IBS e CBS seja líquida de tributos, a própria Constituição sinaliza que essa deve ser a base também das operações que compõem ICMS, IPI e ISS.
Nesse cenário, a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo de ICMS, ISS e IPI viola a lógica constitucional e os novos princípios da reforma.
Por isso, a aprovação do PLP 16/2025 é fundamental para harmonizar a legislação e evitar incidências indevidas que contrariam o novo modelo tributário.