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Devedor em recuperação extrajudicial podem aglutinar credores, diz STJ.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que devedores em recuperação extrajudicial possuem a faculdade para definir as classes ou os grupos de credores a serem abrangidos, desde que os critérios adotados estejam relacionados às características originais do crédito. A decisão foi proferida no curso de ação por meio da qual foi mantida a homologação do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Fidens, atuante nos setores de construção pesada e mineração.

A recuperação extrajudicial é um mecanismo de reestruturação que, embora transite pelo Judiciário para fins de homologação, mantém um caráter contratual de renegociação privada, visando o equacionamento de crises econômico-financeiras. Diferentemente da recuperação judicial, nela não há acompanhamento por juízo universal e o descumprimento do plano não acarreta falência.

O STJ interpretou de forma menos restritiva o artigo 163, da Lei nº 11.101/2005, que permite o “cram down” – a homologação da recuperação extrajudicial, mesmo sem a aprovação de todas as classes de credores, desde que haja a adesão da maioria dos credores. O parágrafo 1º, do artigo 163, autoriza o devedor a aglutinar os detentores de créditos de mesma natureza e sujeitos a condições de pagamento semelhantes, desde que atendidos os requisitos da LRF (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

No caso do referido Grupo, a aglutinação de credores quirografários, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em um único grupo foi questionada por dez dos 620 credores, que alegavam ofensa à preferência legal. No entanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, destacou que a flexibilização visa criar um mecanismo menos burocrático para a recuperação extrajudicial. O ministro concluiu que não há óbice à aglutinação de créditos cuja natureza e condições de pagamento sejam semelhantes, garantindo-se, assim, tratamento homogêneo.

Essa interpretação já havia sido adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a sujeição dos credores ME e EPP ao plano necessária por aspectos de ordem prática.

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