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Consumidores serão restituídos pelas distribuidoras de energia elétrica.

Consumidores serão restituídos do valor cobrado pelas empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, em virtude da exclusão do valor do ICMS porventura incluído nas bases de cálculo do PIS e do COFINS computados nas suas contas de energia elétrica.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no último dia 14/08, de forma unânime, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o entendimento de que as empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica devem observar as disposições da Lei nº 14.385/2022, ao promover a devolução de tais valores por elas cobrados a maior dos consumidores.

“O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei nº 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos:

  1. Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de obter repetição do indébito;

  2. Observe o prazo de dez anos, contados da data da efetiva restituição do indébito das distribuidoras, ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.”

Ao analisar ADI nº 7.324 apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que questionou a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, o STF decidiu pela constitucionalidade desta norma que autorizou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir, por iniciativa própria, como as distribuidoras de energia devem ressarcir os consumidores pelos valores pagos a maior e considerados indevidos pela Justiça.

Em síntese, a Suprema Corte entendeu que a referida norma instituiu uma política tarifária regular, no intuito de assegurar a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia elétrica. Estabelecendo, ainda, que a restituição aos consumidores deverá ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais, e deverá ocorrer no prazo de dez anos, contado a partir da efetiva ocorrência da restituição (havida a cada uma das concessionárias) do respectivo indédito tributário ou da homologação da compensação (efetuada por parte de cada uma delas) do valor correspondente ao respectivo crédito tributário com débitos tributários próprios.

Sendo assim, nos termos da Lei nº 14.85/2022, a realização de tais restituições aos consumidores das respectivas áreas de concessão – ou seja, a destinação integral dos valores objeto de repetição de indébito por parte de cada uma das empresas concessionárias distribuidoras de energia elétrica – se dará por meio da aplicação de um fator de redução no cálculo dos valores das tarifas de energia elétrica a ser fixado quando da realização do processo tarifário anual.

Em suma, tais valores pagos a maior pelos consumidores serão restituídos de forma difusa, e não sob a forma de pagamento específico direcionado a cada consumidor. Observando-se, ainda, que, no caso daqueles consumidores que já obtiveram tal devolução, a empresa concessionária deverá identificar o valor recebido em duplicidade e promover os devidos ajustes nas respectivas contas de energia elétrica, identificando nelas o valor recebido difusamente pelo consumidor.

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