CARF afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor não sócio.
A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Banco Bradesco a diretor não integrante do quadro societário. A Receita Federal do Brasil (RFB) havia questionado a dedutibilidade de duas parcelas, de aproximadamente R$ 390 mil cada, pagas duas vezes ao ano ao administrador, sustentando tratar-se de gratificação eventual, e, portanto, indedutíveis. A defesa argumentou que tais valores possuíam natureza remuneratória, previamente ajustados em montante fixo e com previsibilidade quanto à data e ao valor de pagamento, descaracterizando, assim, o caráter eventual necessário à configuração de gratificação. Fundamentou-se, ainda, no artigo 357, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução das remunerações pagas a administradores. No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, para quem a natureza dos pagamentos