Juiz afasta aplicação do Código do Consumidor e nega rescisão de contrato imobiliário.
Um negócio imobiliário de grande porte, no qual os próprios compradores reconhecem a intenção de investimento, não deve ser tratado como uma relação consumerista. O contrato imobiliário entre as partes, nesse caso, é de natureza civil e empresarial, o que impede que seja analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este foi o entendimento do juiz André Frederico de Sena Horta, 3ª Vara Cível de Barueri (SP), para declarar a validade de um contrato de compra de 14 unidades de um empreendimento hoteleiro. Duas pessoas investiram cerca de R$ 2 milhões para adquirir os imóveis com a intenção de alugá-los para turistas. Posteriormente, quando já deviam mais de R$ 300 mil em parcelas e taxas, os autores pediram a rescisão contratual com base em supostas irregularidades nos tanques de armazenamento de óleo diesel dos geradores, o que acarretaria risco de explosão e obrigação de pagamento de adicional