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NOTÍCIAS

PGFN e Receita Federal lançaram três novos editais para regularização de dívidas tributárias.

Estes novos editais lançados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI) e do Programa Litígio Zero e oferecem condições especiais para empresas regularizem seus débitos, incluindo: descontos de até 65%; parcelamentos em até 60 meses; e possibilidade de autorregularização de débitos ainda não inscritos em dívida ativa. O Edital nº 52/2025 trata do conceito de “praça” para aplicação do Valor Mínimo Tributável (VTM) entre partes interdependentes, para fins de incidência de IPI. O Edital nº 53/2025 trata dos critérios do Método PRL (Peço de Revenda menos Lucro), para fins de cálculo de Preço de Transferência (“Transfer Pricing”); e O Edital nº 54/2025 trata da tributação de IRPJ/CSLL referente à desmutualização da Bovespa e da BM&F e da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de ações recebidas na desmutualização. Os três editais admitem o uso de prejuízo fiscal como

Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessária a citação por meio de oficial de justiça. Uma vez que haja a tentativa de citação por via eletrônica ou postal, resta possibilitado o arresto eletrônico, sendo, portanto, desnecessária a tentativa de citação por oficial de justiça. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas. O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação, podendo a citação ser feita por via eletrônica ou postal, conforme

TST afasta penhora de bem de família de sócio em nome de empresa.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao considerar que a propriedade se trata de bem de família. O caso teve origem em execução trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora, em que o imóvel registrado em nome da empresa foi penhorado, razãA o pela qual o sócio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua família e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A ministra Maria Helena Mallmann destacou que a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar é suficiente para caracterizar a proteção legal, ressaltando ainda que o instituto da impenhorabilidade tem por finalidade a tutela ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e tem por objetivo

Consumidores serão restituídos pelas distribuidoras de energia elétrica.

Consumidores serão restituídos do valor cobrado pelas empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, em virtude da exclusão do valor do ICMS porventura incluído nas bases de cálculo do PIS e do COFINS computados nas suas contas de energia elétrica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no último dia 14/08, de forma unânime, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o entendimento de que as empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica devem observar as disposições da Lei nº 14.385/2022, ao promover a devolução de tais valores por elas cobrados a maior dos consumidores. “O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei nº 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos: Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais Psicossociais – Novas normas do Ministério do Trabalho.

O gerenciamento dos riscos ocupacionais psicossociais agora é obrigatório e as empresas têm até maio/2026 para se adequar às disposições da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), Com a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024, a NR-1 passou a incluir expressamente os riscos psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A exigência, que já existia de forma implícita, agora está expressa: toda organização deverá identificar, avaliar e controlar perigos como sobrecarga, assédio, conflitos interpessoais, falta de reconhecimento e outros fatores que impactam diretamente a saúde mental dos trabalhadores. O texto legal vincula essas obrigações à NR-17 (Ergonomia), exigindo avaliação das condições organizacionais e gestão dos fatores psicossociais por meio de AEP (avaliação ergonômica preliminar) ou AET (análise ergonômica do trabalho). Importante: mesmo micro e pequenas empresas de grau de risco 1 e 2, ainda que dispensadas do PGR, devem realizar a AEP, incluindo os fatores psicossociais. O

Investigação de antecedentes criminais de candidatos a emprego é ilegal.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que consultas sobre antecedentes criminais e registros de crédito durante processos seletivos são ilegais, salvo em caso de estrita necessidade e pertinência nas funções do cargo. Em recente julgamento, a Corte reconheceu que a prática viola a intimidade e a dignidade da pessoa humana, mesmo que não haja prova de discriminação direta ou de prejuízo à contratação. A simples coleta dessas informações sem justificativa objetiva já caracteriza dano à esfera moral coletiva. A decisão destaca que a investigação da vida pregressa de candidatos, especialmente quanto a restrições financeiras ou antecedentes penais, só é legítima quando o exercício da função exigir elevado grau de idoneidade ou envolva riscos específicos — como nas áreas de segurança, transporte de valores ou setores regulados por lei. A empresa envolvida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e proibida de manter a

Sem inventário, não cabe habilitação de herdeiros em ação de penhora.

Não é possível habilitar herdeiros em ação de penhora por dívida do pai, caso ainda não tenha sido aberto inventário, vez que é o espólio que deve figurar no polo passivo da demanda até que a partilha seja finalizada. Esse foi o entendimento unânime da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que incluiu dois herdeiros no polo passivo de uma ação de execução. A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que os herdeiros alegaram que não respondem pela dívida do falecido. Eles defenderam a irregularidade da citação e relataram a ausência de inclusão na demanda dos demais sucessores. Sendo que o juízo de primeiro grau havia autorizado a inclusão dos dois no polo passivo e ordenado a penhora de R$ 240 mil de suas contas. Ao analisar o caso, o desembargador Antonio Rigolin, relator do caso, apontou que, enquanto não ocorre a individualização

CARF afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor não sócio.

A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Banco Bradesco a diretor não integrante do quadro societário. A Receita Federal do Brasil (RFB) havia questionado a dedutibilidade de duas parcelas, de aproximadamente R$ 390 mil cada, pagas duas vezes ao ano ao administrador, sustentando tratar-se de gratificação eventual, e, portanto, indedutíveis. A defesa argumentou que tais valores possuíam natureza remuneratória, previamente ajustados em montante fixo e com previsibilidade quanto à data e ao valor de pagamento, descaracterizando, assim, o caráter eventual necessário à configuração de gratificação. Fundamentou-se, ainda, no artigo 357, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução das remunerações pagas a administradores. No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, para quem a natureza dos pagamentos

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