Contato Áreas de Atuação Notícias Podcast Equipe Home Sobre

NOTÍCIAS

TRF-3 afasta adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe um importante precedente para empresas tributadas pelo lucro presumido. O tribunal afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025, ao entender que a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal. Segundo o relator do caso, desembargador Wilson Zauhy, o lucro presumido é um método legal de apuração do imposto, previsto no Código Tributário Nacional, e não pode ser equiparado a um benefício fiscal apenas para justificar aumento de tributação. A decisão é considerada a primeira de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo, embora o tema ainda esteja em debate no Judiciário e também tenha sido levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para as empresas, a discussão envolve pontos relevantes como: • princípio da legalidade •

ISS na base de cálculo do PIS e COFINS: julgamento programado para fevereiro, no STF.

O STF pautou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de grande impacto para a União e para os contribuintes. Segundo estimativas no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, as ações podem gerar um custo de até R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos em caso de derrota do governo.   Um dos processos discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, tese considerada derivada do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, decidido pelo STF em 2017.   O julgamento sobre o ISS teve início em 2020, passou do plenário virtual para o físico após pedido de destaque e já foi interrompido por pedidos de vista, estando atualmente com placar desfavorável à União. A Corte analisa se o entendimento da chamada “tese do século”, segundo o

Exclusão do IBS e da CBS das bases de ICMS, ISS e IPI.

A Reforma Tributária (EC 132/2023) introduziu o IBS e a CBS como novos tributos sobre o consumo — e, com eles, novos princípios constitucionais: simplicidade, transparência e cidadania. Esses valores passaram a orientar todo o sistema tributário. Um ponto central desse debate é a formação da base de cálculo dos tributos. A EC 132 é clara ao exigir que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor líquido das operações, afastando a inclusão de outros tributos (exceto o Imposto Seletivo, que possui previsão específica). Isso significa que: O IBS e a CBS não podem compor suas próprias bases de cálculo. E, pela coerência constitucional, também não devem ser incluídos nas bases de ICMS, ISS e IPI. A razão é simples: Simplicidade: evitar cálculos “por dentro” e camadas de tributação que aumentam a complexidade do sistema. Transparência: permitir que o contribuinte e o consumidor enxerguem claramente o peso tributário

Receita Federal muda entendimento e autoriza créditos de PIS/COFINS sobre insumos exigidos por imposições legais.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 165/2024, trazendo um avanço importante para contribuintes do regime não cumulativo: agora, custos necessários ao cumprimento de exigências legais específicas da atividade podem gerar créditos de PIS e COFINS.   A orientação reformula entendimento anterior da própria Receita e se alinha à tese firmada pelo STJ (Temas 779 e 780), que reconhece o crédito sobre bens e serviços essenciais ou relevantes à atividade econômica.   O que mudou? A Receita passou a reconhecer que alguns gastos impostos por legislação ambiental, sanitária ou regulatória, quando diretamente vinculados ao exercício da atividade da empresa, são insumos, e, portanto, geram crédito.   No caso analisado, uma operadora portuária pôde aproveitar créditos referentes a: ✔ limpeza e manutenção de caixas separadoras de água e óleo; ✔ análises laboratoriais exigidas pelo Inmetro; ✔ ações que, se não executadas, impediriam o funcionamento da operação.   Limites

Notas Fiscais – Alterações do layout já a partir de janeiro/2026.

A partir de 1º de janeiro de 2026, será necessária a realização de alterações no layout das notas fiscais eletrônicas.   Tais alterações são obrigatórias e correspondem à criação de campos específicos no layout do arquivo XML das notas fiscais eletrônicas: NF-e, NFA-e, NFS-e, NFC-e, CF-e, CT-e e MDF-e   Estes campos específicos se referem aos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária: Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e Imposto Seletivo – IS.   Tais campos servirão para indicar, tanto por item, quanto pelo total, os valores dos eventuais destaques futuros de IBS, CBS e IS.   As empresas que não promoverem as mencionadas adequações até o final deste mês, portanto, podem vir a ter suas notas fiscais rejeitadas, já a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme Nota Técnica nº 02/2025.   A equipe de consultores do Correa Porto Advogados

Empresas devem se adequar às novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O Decreto nº 12.712/2025, publicado em 11 de novembro, alterou o Decreto nº 10.854/2021 para estabelecer novas diretrizes sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação. As mudanças têm como objetivo garantir a efetividade e a integridade da política de alimentação do trabalhador, além de promover maior transparência e competitividade no setor. O novo texto define parâmetros técnicos e operacionais que exigem adequação imediata por parte das empresas que concedem esses benefícios. Entre os principais pontos de atenção estão: Obrigatoriedade de abertura dos arranjos de pagamento para operadoras que atendam a mais de 500 mil trabalhadores; Interoperabilidade plena, permitindo que os cartões sejam aceitos em qualquer estabelecimento credenciado, independentemente da bandeira; Limites máximos de taxas aplicáveis às transações (3,6% de taxa de desconto e 2% de tarifa de intercâmbio); Prazo máximo de 15 dias para liquidação financeira das operações; Vedação à exclusividade em

STJ consolida entendimento favorável às empresas sobre dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercícios anteriores ao pagamento. O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1319), uniformiza o entendimento e representa importante avanço para a segurança jurídica e a previsibilidade tributária das empresas. A decisão impacta especialmente o mercado financeiro e as companhias de capital aberto, que utilizam o JCP como forma relevante de remuneração de acionistas. A decisão representa importante vitória para as empresas, consolidando entendimento que reforça a segurança jurídica e a previsibilidade tributária. Especialistas recomendam que as companhias reavaliem sua política de distribuição de JCP e considerem eventuais ajustes contábeis e fiscais à luz do novo precedente. Para informações adicionais e análise personalizada sobre os efeitos dessa decisão em sua empresa,

Juiz afasta aplicação do Código do Consumidor e nega rescisão de contrato imobiliário.

Um negócio imobiliário de grande porte, no qual os próprios compradores reconhecem a intenção de investimento, não deve ser tratado como uma relação consumerista. O contrato imobiliário entre as partes, nesse caso, é de natureza civil e empresarial, o que impede que seja analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este foi o entendimento do juiz André Frederico de Sena Horta, 3ª Vara Cível de Barueri (SP), para declarar a validade de um contrato de compra de 14 unidades de um empreendimento hoteleiro. Duas pessoas investiram cerca de R$ 2 milhões para adquirir os imóveis com a intenção de alugá-los para turistas. Posteriormente, quando já deviam mais de R$ 300 mil em parcelas e taxas, os autores pediram a rescisão contratual com base em supostas irregularidades nos tanques de armazenamento de óleo diesel dos geradores, o que acarretaria risco de explosão e obrigação de pagamento de adicional

Devedor em recuperação extrajudicial podem aglutinar credores, diz STJ.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que devedores em recuperação extrajudicial possuem a faculdade para definir as classes ou os grupos de credores a serem abrangidos, desde que os critérios adotados estejam relacionados às características originais do crédito. A decisão foi proferida no curso de ação por meio da qual foi mantida a homologação do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Fidens, atuante nos setores de construção pesada e mineração. A recuperação extrajudicial é um mecanismo de reestruturação que, embora transite pelo Judiciário para fins de homologação, mantém um caráter contratual de renegociação privada, visando o equacionamento de crises econômico-financeiras. Diferentemente da recuperação judicial, nela não há acompanhamento por juízo universal e o descumprimento do plano não acarreta falência. O STJ interpretou de forma menos restritiva o artigo 163, da Lei nº 11.101/2005, que permite o “cram down” – a homologação da

Juíza condena loteadora a pagar taxa condominial e IPTU referentes a contrato suspenso.

Por entender que haveria indícios de desequilíbrio contratual, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, decidiu liminarmente, que uma loteadora deveria assumir integralmente o pagamento das taxas condominiais e do IPTU de um lote residencial. A decisão foi provocada por uma ação de rescisão contratual em que a autora alegou que o contrato firmado para a compra do terreno teria cláusulas abusivas, vez que, desde a sua celebração, esta já teria pago pouco mais de R$ 114 mil, mas o saldo devedor continuaria sendo de R$ 492 mil, o que evidenciaria a incidência de encargos acima de sua capacidade financeira. Ao pleitear a rescisão do contrato, a autora afirmou que a loteadora oferecera a devolução parcelada dos valores pagos, o que configuraria ilegalidade e desrespeito aos seus direitos como consumidor. Diante disso, ela pediu a rescisão do contrato, a suspensão das referidas cobranças

ENDEREÇO 1
Av. Paulista, 726 - 17º andar
CEP: 01310-910 - São Paulo , SP

ENDEREÇO 2
Rua Serra de Jairé, 282
CEP: 03175-010 - São Paulo - SP

T: +55 11 2305-8500
Política de privacidade CONTATO
Rolar para cima