Por entender que haveria indícios de desequilíbrio contratual, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, decidiu liminarmente, que uma loteadora deveria assumir integralmente o pagamento das taxas condominiais e do IPTU de um lote residencial.
A decisão foi provocada por uma ação de rescisão contratual em que a autora alegou que o contrato firmado para a compra do terreno teria cláusulas abusivas, vez que, desde a sua celebração, esta já teria pago pouco mais de R$ 114 mil, mas o saldo devedor continuaria sendo de R$ 492 mil, o que evidenciaria a incidência de encargos acima de sua capacidade financeira.
Ao pleitear a rescisão do contrato, a autora afirmou que a loteadora oferecera a devolução parcelada dos valores pagos, o que configuraria ilegalidade e desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Diante disso, ela pediu a rescisão do contrato, a suspensão das referidas cobranças e a liberação do lote para que a empresa requerida possa comercializá-lo livremente, bem como a reintegração de posse, considerando seu desinteresse no negócio firmado.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o contrato firmado continha, de fato, cláusulas abusivas. “Verifico que a requerente apresentou documentos referentes à aplicação da tabela PRICE no contrato, que resultou no aumento dos valores das parcelas. Essa situação pode afetar o equilíbrio contratual, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)”, registrou.
A juíza entendeu que a rescisão do contrato demandaria o julgamento do mérito, o que não considerou possível nesta fase processual, porém suspendeu liminarmente as referidas cobranças, nos seguintes termos: “Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato. Por outro lado, indefiro a rescisão do contrato, a liberação do lote para comercialização e a reintegração de posse, por requererem análise mais aprofundada, própria da fase de mérito.