A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessária a citação por meio de oficial de justiça.
Uma vez que haja a tentativa de citação por via eletrônica ou postal, resta possibilitado o arresto eletrônico, sendo, portanto, desnecessária a tentativa de citação por oficial de justiça.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.
O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação, podendo a citação ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.
“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator.
Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.
O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.
“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.