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Sem inventário, não cabe habilitação de herdeiros em ação de penhora.

Não é possível habilitar herdeiros em ação de penhora por dívida do pai, caso ainda não tenha sido aberto inventário, vez que é o espólio que deve figurar no polo passivo da demanda até que a partilha seja finalizada. Esse foi o entendimento unânime da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que incluiu dois herdeiros no polo passivo de uma ação de execução.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que os herdeiros alegaram que não respondem pela dívida do falecido. Eles defenderam a irregularidade da citação e relataram a ausência de inclusão na demanda dos demais sucessores. Sendo que o juízo de primeiro grau havia autorizado a inclusão dos dois no polo passivo e ordenado a penhora de R$ 240 mil de suas contas.

Ao analisar o caso, o desembargador Antonio Rigolin, relator do caso, apontou que, enquanto não ocorre a individualização da quota pertencente a cada herdeiro, não há como permitir que apenas dois sejam responsabilizados na execução. Além disso, a legitimidade para arcar com esse tipo de cobrança é do espólio, já que ainda não há inventário definido.

“Portanto, a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, é do espólio, ainda que não aberto o inventário. Aos herdeiros admite-se a possibilidade de intervenção como assistentes litisconsorciais; se houver inventário e o inventariante for dativo, haverá intimação dos herdeiros para possibilitar eventual exercício dessa intervenção”, escreveu o relator. “Como consequência, diante da ilegitimidade dos sucessores para responder pelo débito, faz-se necessária a regularização do polo passivo, além do levantamento da constrição.”

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