A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Banco Bradesco a diretor não integrante do quadro societário.
A Receita Federal do Brasil (RFB) havia questionado a dedutibilidade de duas parcelas, de aproximadamente R$ 390 mil cada, pagas duas vezes ao ano ao administrador, sustentando tratar-se de gratificação eventual, e, portanto, indedutíveis.
A defesa argumentou que tais valores possuíam natureza remuneratória, previamente ajustados em montante fixo e com previsibilidade quanto à data e ao valor de pagamento, descaracterizando, assim, o caráter eventual necessário à configuração de gratificação. Fundamentou-se, ainda, no artigo 357, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução das remunerações pagas a administradores.
No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, para quem a natureza dos pagamentos de tais pagamentos é remuneratória, não configurando, portanto, gratificação. O entendimento foi seguido pela maioria dos conselheiros, tendo sido vencidos a presidente, Carmen Ferreira Saraiva, e o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Trata-se de importante precedente em reforço à interpretação de que valores pagos a administradores não sócios são considerados remuneração dedutível, desde que previamente ajustados e sem caráter eventual.
Para mais informações, a equipe do Correa Porto Advogados está à disposição.