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Imóvel doado em programa habitacional é bem comum, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges.

De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel doado pelo Poder Público no contexto de programa habitacional deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges e ainda que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e receberam do governo de Tocantins um imóvel destinado à moradia da família. Após dezessete anos da separação de fato, a esposa ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel. O juízo de primeira instância decretou o divórcio, mas negou a partilha do bem por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, torna o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.  O Tribunal de Justiça de Tocantins manteve a sentença, levando o tema ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado. Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa, Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal. De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso, acrescentou ela, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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