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Receita federal autoriza crédito de pis/cofins sobre frete de insumos desonerados.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta número 90, publicada no dia 18/06/2025, confirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete e seguro contratados pelo adquirente, mesmo quando vinculados à aquisição de insumos vendidos com alíquota zero.

A Receita passou a reconhecer que frete e seguro, ainda que vinculados à compra de bens não tributados pelas contribuições, configuram serviços utilizados como insumos e, por isso, dão direito ao crédito da não cumulatividade. O novo entendimento está alinhado à Súmula nº 188 do CARF, aprovada em junho de 2024, que pacificou a tese de que é permitido o creditamento sobre fretes de insumos desonerados, desde que os serviços de transporte sejam efetivamente tributados.

A jurisprudência recente, inclusive no âmbito do STJ (Tema 779), já vinha consolidando o conceito de insumo com base na essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte — o que fundamentou a autonomia do frete como item gerador de crédito. A decisão representa um avanço importante, sobretudo para setores com alto volume de insumos desonerados, como o agronegócio e a indústria de transformação, mas também beneficia toda a cadeia produtiva. Este entendimento traz mais segurança jurídica ao contribuinte e reduz o risco de autuações em fiscalizações futuras.

Diante disso, é importante que as empresas que se encaixem nesse perfil realizem um trabalho de revisão fiscal/contábil para avaliar os documentos fiscais de fretes e seguros vinculados à aquisição de insumos com alíquota zero, de modo que reflitam sobre eventuais créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, considerando, quando aplicável, a retificação das obrigações acessórias para recuperação dos valores.

Para maiores informações, a equipe do Correa, Porto Advogados está à disposição.

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