Com esse entendimento acima, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve uma sentença que declarou a nulidade de um contrato de limite de crédito.
Os donos de uma propriedade rural firmaram um “contrato guarda-chuva” (acordo que estabelece regras e limites para acertos futuros) com o banco, que incluía um limite de crédito de R$ 2,3 milhões. Em contrapartida, foram dados dois imóveis rurais como garantia, que valiam mais que o crédito liberado. Quando precisaram, porém, o banco não promoveu o empréstimo. Com isso, os clientes ajuizaram ação em face da instituição financeira visando a declaração de nulidade do contrato em razão desta extrema vantagem existente em favor do banco.
Em sua defesa, a instituição alegou no sentido de que jamais houve a promessa de crédito, mas sim um aumento do limite rotativo para abarcar a renegociação de dívidas. Na primeira instância, entretanto, o juiz deu razão aos autores. O banco recorreu, mas o Tribunal manteve o entendimento da sentença proferida, sob o fundamento de “(…) o oferecimento dos bens em garantia se deu para obter eventual crédito remanescente aos autores, e, ao não cumprir com o eventual acordo que deu azo à contratação, o apelado deixou os consumidores em situação excessivamente onerosa, o que justifica a nulidade do contrato guarda-chuva.”
Ao perceber que o contrato firmado pode ser abusivo ou resultar em desvantagens excessivas, como ocorreu nesse caso, é fundamental contar com a orientação para identificar possíveis falhas contratuais, que possam prejudicar o cliente.