A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença relevante para contribuintes que enfrentam impedimentos à adesão a novas transações tributárias em razão de inadimplemento anterior. A decisão flexibilizou a chamada “quarentena” de dois anos prevista na Lei nº 13.988/2020, ao entender que o prazo de impedimento deve ser contado a partir do efetivo inadimplemento de três parcelas, e não da data de formalização da rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No caso analisado (processo nº 5053520-38.2025.4.02.5101), a empresa, que havia aderido à transação por edital em 2021 deixou de pagar três parcelas em 2022. A PGFN, no entanto, somente formalizou a rescisão contratual em outubro de 2024, o que, na prática, postergaria o prazo de quarentena para adesão a uma nova transação até 2026. A sentença, ao reconhecer que a quebra do acordo se configura no momento da inadimplência, e não no ato administrativo posterior, devolveu à empresa a possibilidade imediata de negociar seus débitos fiscais com a União.
Para o juiz Mauro Luis Rocha Lopes, o ato da PGFN é meramente declaratório, limitando-se a reconhecer uma situação já consolidada no passado. Vincular o início do prazo de quarentena ao momento da formalização administrativa, segundo a decisão, violaria o princípio da segurança jurídica, ao conferir à Fazenda Nacional o poder de ampliar a penalidade de forma indefinida, inclusive por conta de sua própria inércia ou conveniência burocrática.
Embora ainda sejam poucos os precedentes favoráveis aos contribuintes, a decisão representa um importante avanço na consolidação de uma interpretação mais justa e coerente da lei de transação tributária. A penalização do contribuinte não pode decorrer da morosidade da administração fiscal, especialmente em um cenário de crise econômica, no qual a regularização de passivos e a adesão a programas de transação se mostram essenciais para a continuidade das atividades empresariais.
Além disso, o reconhecimento de que a rescisão ocorre com o inadimplemento — e não com a mera formalização posterior — está alinhado à própria Lei nº 13.988/2020, que expressamente prevê a rescisão automática da transação após o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. O entendimento da PGFN, ao exigir o decurso de processo administrativo formal, desvirtua o objetivo da norma e impõe obstáculos desnecessários à recuperação de empresas.
Diante disso, recomenda-se atenção especial a contribuintes que enfrentem impedimentos à nova adesão à transação tributária por conta de rescisões anteriores. A judicialização do tema pode representar um caminho viável para o restabelecimento do direito de negociar débitos fiscais e evitar medidas de constrição patrimonial nas execuções em curso.
A equipe tributária do Correa, Porto Advogados está à disposição para analisar individualmente cada situação e orientar sobre as medidas jurídicas cabíveis.