A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 minutos e 15 minutos.
O colegiado destacou que a negociação coletiva pode estipular formas alternativas de concessão do intervalo, desde que seja respeitado o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT (art. 611-A). No caso analisado, a soma dos períodos negociados totalizava uma hora, não havendo, em tese, prejuízo ao trabalhador.
A decisão reforça o entendimento de que os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos para adequar a jornada às especificidades de cada categoria profissional, promovendo segurança jurídica para empregadores e colaboradores.
Para as empresas, o precedente é relevante: respeitados os limites legais, vez que a flexibilidade acordada coletivamente pode ser aplicada, se necessária, com respaldo jurídico, sobretudo em atividades com rotinas operacionais específicas.