A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, ainda que este seja equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de 1º grau que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor, acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.
No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835, do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada, a depender do caso em julgamento, conforme dispõe a Súmula 417.
A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%. Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora “não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente.”
Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois seria preciso aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor em face da decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.
A Ministra observou, por fim, que houve insuficiência do seguro-garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. “Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, completou a relatora.