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Receita Federal passa a tributar descontos obtidos em recuperação judicial.

A Receita Federal publicou, no último dia 3 de junho, a Solução de Consulta COSIT nº 41/2024, por meio da qual expressou seu entendimento no sentido de que os descontos concedidos por credores no âmbito da recuperação judicial devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quando tais dívidas tenham sido originalmente deduzidas como despesa operacional.

Segundo tal entendimento, o valor do perdão da dívida configura representar acréscimo patrimonial e, por conseguinte, receita para fins fiscais, ainda que a empresa esteja em processo de recuperação judicial, ou seja, não tenha capacidade plena de pagamento. A Receita sustenta que, se a despesa com a dívida foi abatida no passado, o desconto obtido posteriormente representa reversão de benefício econômico, e, por isso, deve ser tributado.

Tal entendimento altera o anterior, que, por sua vez, considerava tais descontos como decorrentes de renegociação forçada em contexto de crise empresarial — portanto, excluídos da tributação. Agora, a Receita equipara o desconto a uma receita contábil sujeita à apuração dos tributos federais, ainda que o devedor não tenha capacidade plena de pagamento.

Impactos práticos
Este novo posicionamento preocupa empresas em recuperação judicial, uma vez que pode inviabilizar economicamente a reestruturação de passivos, ao onerar fiscalmente os descontos que visam justamente à preservação da atividade empresarial.

Embora não haja, no entanto, uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre este tema, é recomendável que empresas em recuperação judicial ou em negociação de passivos revisem seus planos de recuperação, avaliem os riscos tributários envolvidos e considerem a judicialização da matéria, de modo a afastar eventual autuação fiscal com base neste novo entendimento das autoridades fiscais.

Para mais informações, a equipe do Correa, Porto Advogados está à disposição para esclarecimentos e medidas estratégicas.

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