Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para os contribuintes que optam por aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020: não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando houver desistência da ação como condição para adesão à transação.
Por maioria de votos (3 a 2), o colegiado concluiu que a norma específica, ao exigir a renúncia ou desistência de ações judiciais como requisito para a transação, silencia de forma proposital quanto à imposição de honorários — afastando, assim, a regra geral prevista no artigo 90, do Código de Processo Civil (CPC), que determinaria a imposição da verba sucumbencial à parte desistente.
O voto condutor da corrente vencedora, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, defendeu que a transação implica na novação do crédito tributário e, por isso, deve seguir exclusivamente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.988/2020, que não contempla o pagamento de honorários nesse contexto. A ministra Regina Helena Costa, ao proferir o voto de desempate, reforçou que a cobrança de honorários retiraria a atratividade da transação tributária e traria insegurança jurídica ao contribuinte.
A decisão é especialmente relevante para empresas e pessoas físicas com litígios fiscais em andamento que avaliam migrar para os programas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O afastamento da verba de sucumbência: (i) reduz o custo total da transação tributária; (ii) aumenta a previsibilidade do passivo tributário; e (iii) incentiva a solução consensual de litígios com a União, reforçando a segurança jurídica do instituto.
Diante desta decisão da 1ª Turma do STJ, os contribuintes interessados em aderir a programas de transação tributária devem reavaliar ações judiciais em curso para verificar a viabilidade de desistência sem ônus adicional.
Para análise estratégica sobre o impacto desta decisão nos casos concretos, os advogados do Correa, Porto Advogados estão à disposição.