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Disputa por imóvel partilhado ocupado há 60 anos tem fim com reconhecimento de usucapião

Ao analisar uma ação de usucapião extraordinária proposta pelos moradores de um imóvel contra seus parentes coproprietários, a juíza Anna Celina De Oliveira Nunes Assis, da Vara do Único Ofício de Anadia (AL), declarou o domínio integral de uma família sobre uma casa partilhada que ocupava há mais de 60 anos.

A disputa teve início durante a partilha dos bens do patriarca. Na ocasião, a propriedade do imóvel disputado nos autos foi dividida entre seus quatro filhos (um homem e três mulheres). O filho, que já morava na casa, comprou os 25% de uma de suas irmãs nos anos 60. Na década seguinte, porém, o marido de outra filha comprou os 25% da quarta herdeira. A não observância da preferência do coproprietário que já tinha metade do bem pela segunda transação causou um impasse que se estendeu por décadas. No entanto, o morador do imóvel continuou nele.

Para dar fim ao caso, o advogado e bisneto do patriarca, entrou em cena: reformou o imóvel com recursos próprios, instalou uma unidade de seu escritório no local e representou os ocupantes da casa na ação de usucapião. Os réus, por sua vez, argumentaram que apenas toleraram a posse exercida pelos autores.

A decisão foi essencialmente baseada na constatação da presença dos três requisitos considerados essenciais para qualquer modalidade de usucapião: tempo, posse mansa e pacífica e ânimo de dono (animus domini). Em suma, restou devidamente comprovado, por meio de documentos e testemunho de vizinhos, que os autores detinham a posse do imóvel há décadas. Assim como fotografias e notas ficais de reformas estruturantes evidenciaram que eles agiam como proprietários durante o período. “Ademais, a parte ré não comprovou ter exercido algum tipo de oposição à posse do bem, pelos autores”, escreveu a julgadora.

A decisão foi essencialmente baseada na constatação da presença dos três requisitos considerados essenciais em qualquer modalidade de usucapião: tempo, posse mansa e pacífica e ânimo de dono (animus domini). Em suma, restou devidamente comprovado, por meio de documentos e testemunho de vizinhos, que os autores detinham a posse do imóvel há décadas, ficando ainda evidenciado por meio de fotografias e notas ficais de reformas que eles agiam como proprietários durante o período.

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