O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, vem reconhecendo, na imensa maioria dos casos, o direito dos contribuintes à exclusão dos créditos presumidos de ICMS (subvenções para investimento) das bases de cálculo dos tributos federais incidentes sobre o lucro, já sob a égide da Lei nº 14.789/2023, ou seja, também relativamente ao período posterior a 31/12/2023.
Este posicionamento majoritariamente favorável vai ao encontro na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), face à vigência da norma anterior de regência deste tema.
Inobstante as restrições trazidas pela norma atualmente em vigor, tais decisões favoráveis do TRF-3 invariavelmente propugnam que tais benefícios fiscais estaduais (créditos presumidos de ICMS) constituem subvenções concedidas pelo Estado, cujo caráter definitivo, no curso da cadeia de produção e circulação de mercadorias, implica em renúncia fiscal do ente federativo, cujo resultado não pode ser, portanto, tributado pela União, sob pena de ofensa ao Pacto Federativo.
Embora tais decisões não sejam definitivas, indicam um cenário jurisprudencial favorável ao tema, de modo que, neste contexto, os contribuintes devem avaliar a possibilidade de proposição das mediadas judiciais cabíveis.
A equipe de profissionais do Correa, Porto Advogados estão à disposição para orientar e prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.